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RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.722 – SP (2018/0189322-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI E OUTRO(S) – SP122614 JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES – SP111763 RECORRIDO : SINDICATO DOS TECNICOS DA FAZENDA ESTADUAL ADVOGADOS : RAUL CESAR REIS MATA – SP367890 VAGNER PATINI MARTINS – SP292350
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, assim ementado (e-STJ fl. 736): DISSÍDIO COLETIVO. Greve dos funcionários técnicos da Fazenda do Estado de São Paulo. Ação proposta pelo ente fazendário objetivando o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da greve bem como o deferimento da possibilidade de desconto dos dias não trabalhados. Conciliações infrutíferas. Na contestação, o Sindicato dos servidores rebateu os pedidos iniciais e formulou reconvenção. Mérito. Reconhecimento da legalidade e não abusividade da greve deflagrada pelos funcionários. As formalidades legais foram seguidas e não restou comprovada a paralização dos serviços essenciais. Por outro lado, é possível o desconto dos dias parados. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Possibilidade de compensação. Reconvenção extinta sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir devido à ausência de comum acordo entre as partes. Dissídio julgado parcialmente procedente e reconvenção formulada pelo Sindicato julgada extinta sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 807). A recorrente, em suas razões recursais, aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, alega que houve ofensa aos arts. 6º, § 1º, 7º, parágrafo único, 11, 14, e 15, da Lei 7.783/1989, aos argumentos de que: a) deve ser reconhecida a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada, bem como a responsabilização do Sindicato recorrido pelos danos causado ao Estado; e b) deverá ser efetuado o desconto dos dias não trabalhados; bem como, o de todas as verbas e bonificações incidentes aos servidores que aderiram ao movimento grevista. Documento: 99355288 Página 1 de 3
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2727 – Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Agosto de 2019 Publicação: Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019
Superior Tribunal de Justiça
Com contrarrazões (e-STJ fls. 928-941). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 980-982. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.101-1.104, da lavra do Subprocurador-Geral Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso em apreço não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de ilegalidade e abusividade da greve em decorrência dos prejuízos causados, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que (e-STJ fls. 743-744): […] em que pese os ilustres argumentos suscitados pela Procuradoria da Fazenda, não vislumbro a existência de ilegalidade ou abusividade do movimento paredista. Isso porque, segundo consta dos autos, o Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual cumpriu de maneira devida todas as formalidades necessárias ao início da greve. Segundo documento acostado pelo próprio Suscitante, o Sindicato comunicou o Estado de São Paulo com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da paralização, nos termos do artigo 13 da Lei 7.783/89. Ademais, conforme documentos colacionados pelo Sindicato, a Assembleia Geral que deliberou pela deflagração da greve teve sua convocação publicada em jornal de grande porte e restou comprovada, também, a presença do quórum necessário à legitimação do movimento paredista (cf. fls. 148/149). Superado tal ponto, em relação à necessidade de continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, tem-se que, de acordo com informações trazidas pelo Sindicato, a categoria tomou as providências cabíveis para garantir a presenta de ao menos 80 % (oitenta por cento) dos servidores em atividade, nos moldes da decisão liminar exarada pela E. Vice -Presidência. Tal fato não foi em momento algum questionado pelo ente fazendário, o qual, ademais, não trouxe aos autos elementos a indicar que os servidores continuariam a obstar o atendimento de serviços inadiáveis à população. De tal sorte, conforme bem ponderado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “não se comprovou a paralização de serviços essenciais. Daí porque o dissídio não pode prosperar” (cf. fls. 709). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No tocante aos descontos dos dias não trabalhados em razão da participação na greve, constata-se dos autos que o acórdão recorrido já acolheu tal pretensão. Ponderada tal circunstância, tem-se que a recorrente não tem interesse recursal a justificar o conhecimento do recurso especial neste ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2727 – Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Agosto de 2019 Publicação: Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019
Superior Tribunal de Justiça
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Pelo meu entendimento adeus progressão para os grevistas
NÃO SAÍMOS DO LUGAR…
Não entendo essas decisões descaradas, não tem como prejudicar os grevistas, mas ficam inertes e não dão obrigação de fazer para a Fazenda (Governo). Judiciário podre, politico. ou é ilegal e nos pune, ou é legal e pune eles, não tem segredo, vontade de virar terrorista tem hora…
Betão, o sr. Dairo que disse que hoje a tarde o advogado fará uma análise do que poderá ser feito pelo Sitesp e fará uma postagem sobre o assunto
Concordo!!!! Não consigo entender como a greve pode ser legal e sofrermos descontos…que justiça é essa que temos no nosso país?
SERÁ QUE O EXÉRCITO??? COM TODAS AS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSEGUIRIA RESOLVER A NOSSA SITUAÇÃO!!!!!!!