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7 thoughts on “Terceiro SITESP AO VIVO acesse. Dia 22.08.2019 as 14 h.”

  1. RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.722 – SP (2018/0189322-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI E OUTRO(S) – SP122614 JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES – SP111763 RECORRIDO : SINDICATO DOS TECNICOS DA FAZENDA ESTADUAL ADVOGADOS : RAUL CESAR REIS MATA – SP367890 VAGNER PATINI MARTINS – SP292350

    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, assim ementado (e-STJ fl. 736): DISSÍDIO COLETIVO. Greve dos funcionários técnicos da Fazenda do Estado de São Paulo. Ação proposta pelo ente fazendário objetivando o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da greve bem como o deferimento da possibilidade de desconto dos dias não trabalhados. Conciliações infrutíferas. Na contestação, o Sindicato dos servidores rebateu os pedidos iniciais e formulou reconvenção. Mérito. Reconhecimento da legalidade e não abusividade da greve deflagrada pelos funcionários. As formalidades legais foram seguidas e não restou comprovada a paralização dos serviços essenciais. Por outro lado, é possível o desconto dos dias parados. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Possibilidade de compensação. Reconvenção extinta sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir devido à ausência de comum acordo entre as partes. Dissídio julgado parcialmente procedente e reconvenção formulada pelo Sindicato julgada extinta sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 807). A recorrente, em suas razões recursais, aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, alega que houve ofensa aos arts. 6º, § 1º, 7º, parágrafo único, 11, 14, e 15, da Lei 7.783/1989, aos argumentos de que: a) deve ser reconhecida a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada, bem como a responsabilização do Sindicato recorrido pelos danos causado ao Estado; e b) deverá ser efetuado o desconto dos dias não trabalhados; bem como, o de todas as verbas e bonificações incidentes aos servidores que aderiram ao movimento grevista. Documento: 99355288 Página 1 de 3
    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2727 – Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Agosto de 2019 Publicação: Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019
    Superior Tribunal de Justiça
    Com contrarrazões (e-STJ fls. 928-941). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 980-982. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.101-1.104, da lavra do Subprocurador-Geral Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso em apreço não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de ilegalidade e abusividade da greve em decorrência dos prejuízos causados, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que (e-STJ fls. 743-744): […] em que pese os ilustres argumentos suscitados pela Procuradoria da Fazenda, não vislumbro a existência de ilegalidade ou abusividade do movimento paredista. Isso porque, segundo consta dos autos, o Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual cumpriu de maneira devida todas as formalidades necessárias ao início da greve. Segundo documento acostado pelo próprio Suscitante, o Sindicato comunicou o Estado de São Paulo com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da paralização, nos termos do artigo 13 da Lei 7.783/89. Ademais, conforme documentos colacionados pelo Sindicato, a Assembleia Geral que deliberou pela deflagração da greve teve sua convocação publicada em jornal de grande porte e restou comprovada, também, a presença do quórum necessário à legitimação do movimento paredista (cf. fls. 148/149). Superado tal ponto, em relação à necessidade de continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, tem-se que, de acordo com informações trazidas pelo Sindicato, a categoria tomou as providências cabíveis para garantir a presenta de ao menos 80 % (oitenta por cento) dos servidores em atividade, nos moldes da decisão liminar exarada pela E. Vice -Presidência. Tal fato não foi em momento algum questionado pelo ente fazendário, o qual, ademais, não trouxe aos autos elementos a indicar que os servidores continuariam a obstar o atendimento de serviços inadiáveis à população. De tal sorte, conforme bem ponderado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “não se comprovou a paralização de serviços essenciais. Daí porque o dissídio não pode prosperar” (cf. fls. 709). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No tocante aos descontos dos dias não trabalhados em razão da participação na greve, constata-se dos autos que o acórdão recorrido já acolheu tal pretensão. Ponderada tal circunstância, tem-se que a recorrente não tem interesse recursal a justificar o conhecimento do recurso especial neste ponto. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
    Documento: 99355288 Página 2 de 3
    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2727 – Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Agosto de 2019 Publicação: Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019
    Superior Tribunal de Justiça
    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    Relator

  2. Não entendo essas decisões descaradas, não tem como prejudicar os grevistas, mas ficam inertes e não dão obrigação de fazer para a Fazenda (Governo). Judiciário podre, politico. ou é ilegal e nos pune, ou é legal e pune eles, não tem segredo, vontade de virar terrorista tem hora…

    1. Betão, o sr. Dairo que disse que hoje a tarde o advogado fará uma análise do que poderá ser feito pelo Sitesp e fará uma postagem sobre o assunto

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