Dispoe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e da providencias correlatas. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
acesse:
http://etc.intra.fazenda.sp.gov.br/sites/coordadm/comprovante/Lists/comprovante/Item/newifs.aspx
Artigo 1º – No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publi- cação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso:
- – cópia de documento comprobatório de vacinação com- pleta contra a COVID-19; ou
- – atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Artigo 2º – Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo.
Artigo 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publi- cação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providên- cias adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º. Artigo 4º – As autoridades referidas no artigo 3º deste decre-
to adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações.
Artigo 5º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Artigo 6º – A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA
Quais as providências legais que o SITESP está tomando para proteger os servidores que não querem tomar a vacina, uma vez que estamos em um país democrático (até o momento)? Quem garante que essa vacina protege mesmo ou é só para “descarregar” o que deve estar “encalhado” o restante porque compraram demais? A proteção não vem só da vacina, já está comprovado. Onde estão as providências que o governo tomou para não viajarmos feito gado nos ônibus municipais? TENHO CERTEZA QUE AS PESSOAS QUE NÃO QUEREM TOMAR A VACINA SE PROTEGEM COMO FORAM ORIENTADOS E EVITAM AGLOMERAÇÕES. Ninguém está disposto a ficar doente. Que cada um faça a sua parte e como a vacina não protege totalmente, quem tomou é que tem que se cuidar para não adoecer novamente.
EU TOMEI DUAS VACINAS, E NÃO VOU TOMAR MAIS , QUERO VER SE VÃO ME OBRIGAR, SAFADOS.
Não consegui acessar o site acima para o envio de tais comprovações da vacina. Podem ajudar-me?
Oi Maria tbm não fui vacinada e fui notidocada pelo direção a deixar meu posto de trabalho que terei meus dias apontado por falta injustificada. Q só posso retornar vacinada ou atestado médico contraindo a vacina. Prescisamos boa unir para entrar com uma ação contra esse governo ditador. Se quiser me chama no WhatsApp 987159571